24/10/2025

Carf aprova ágio com laudo sob regime de Regime Tributário de Transição


Fonte: Jota Tributário
Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de
amortização do ágio com laudo sob a vigência do Regime Tributário de
Transição (RTT). A fiscalização alegava que o valor pago a maior na operação
não refletia uma expectativa de rentabilidade futura, mas a aquisição de ativos
intangíveis identificáveis, como marcas. A discussão na turma concentrou-se
nos procedimentos contábeis adotados pela Amil Assistência Médica na
aquisição da Medial Saúde S.A.
A empresa aplicou o CPC 15 e as regras da Lei 11.638/2007, alocando o valor
da aquisição entre ativos tangíveis e intangíveis, como marcas, conforme
exigência das normas contábeis em vigor à época, argumentou a defesa. Em
sustentação oral, o advogado Carlos Henrique de Oliveira, do escritório
Mannrich e Vasconcelos Advogados, defendeu que essa alocação foi realizada
para fins societários e que para efeitos tributários prevaleciam os critérios nos
termos do RTT.
O tributarista ressaltou ainda que, à época, não havia obrigação legal de alocar
previamente o ágio entre fundamentos econômicos específicos, nem prioridade
legal de alocação a ativos identificáveis. O Decreto-Lei em vigor, argumentou,
exigia apenas que o ágio fosse desdobrado entre valor dos ativos da controlada,
expectativa de rentabilidade futura e fundo de comércio.
Voto vencido, o relator, conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, argumentou
que havia elementos claros de que a operação envolveu a aquisição de ativos
identificáveis, como marcas, que teriam sido divulgados ao mercado. Nessas
condições, entendeu que o ágio não poderia ser deduzido com fundamento em
expectativa de rentabilidade futura, pois refletiria, na verdade, uma mais-valia
de ativos.
A divergência, porém, entendeu que, por se tratar de operação realizada sob a
vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), os efeitos das normas
contábeis introduzidas pelo CPC 15 e pela Lei 11.638/2007 deveriam ser
neutralizados para fins fiscais. Para a maioria da turma, a fiscalização não
poderia basear o lançamento em demonstrações contábeis societárias, sem os
devidos ajustes exigidos pelo Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Também se considerou que o laudo apresentado demonstrava a expectativa de
rentabilidade futura, e que a legislação vigente à época não pedia como
prioridade de alocação do ágio a ativos identificáveis.
No mesmo processo, a turma também analisou o ágio gerado na aquisição de
participação societária na empresa Mind Solutions S.A. Essa operação, no
entanto, já havia sido julgada em novembro de 2024, ocasião em que a autuação
foi cancelada.
O caso tramita no processo de número 17459.720015/2023-15.